A Resolução instituiu uma fase de triagem nas operações de fiscalização do consumo de álcool, realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool.
Segundo o Ministério dos Transportes, o resultado da primeira verificação será orientativo e, sozinho, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Nesses casos, será preciso continuar as avaliações probatórias previstas na norma.
A nova regulamentação estabelece, ainda, critérios para a aplicação dos testes de presença de álcool e/ou de outras substâncias psicoativas e para os retestes.
Uma das novidades é a inclusão de equipamentos específicos para identificar outras substâncias psicoativas, como drogas. A atualização prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certificados para esse objetivo, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Confira as características do novo equipamento:
- O equipamento identifica qual substância foi consumida, informação que deverá estar no auto de infração;
- O equipamento não informa a quantidade da substância, indicando a presença da substância, e não a concentração;
- A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores;
- Os equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O texto regulamenta uma possibilidade que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.
Conforme a Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República informou à Agência Brasil, as substâncias psicoativas são aquelas capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.
Entenda as mudanças
O etilômetro ainda será utilizado?
O etilômetro continuará sendo utilizado para fiscalizar o consumo de álcool pelos motoristas, a novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.
A fiscalização será feita mesmo sem a nova tecnologia?
A fiscalização poderá ser realizada mesmo sem o novo equipamento. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora segue sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização.
O motorista poderá se recusar a realizar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução. Além disso, os agentes de fiscalização ainda poderão usar os sinais de alteração da capacidade psicomotora, pois a verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?
Não. A Resolução não modifica as penalidades previstas no CTB. As mudanças regulamentam os critérios de fiscalização e de comprovação da infração.
A Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no DOU e as alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação.
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